Tipificado no art. 334 do CP e punido com reclusão de um a quatro anos, o descaminho consiste em iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.
Os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Isto porque, em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento.
Havia, no entanto, divergência no valor do teto da insignificância.
Baseando-se nos termos das Portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda, o STF há tempos considera o valor de R$ 20.000,00:
“Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal” (HC 139.393/PR, DJe 02/05/2017).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial nº 1.393.317/PR – proferido em 2014 –, havia decidido que o princípio da insignificância só se aplicava em casos de crime de descaminho se o valor questionado fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em síntese, concluiu-se que o Judiciário deveria seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal:
“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar.
(…)
A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 – o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio – não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP”
Por muito tempo o tribunal insistiu nessa mesma tese e, até muito recentemente, aplicava o limite de R$ 10.000,00:
“1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), o que se observa no caso dos autos. 2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, pela Terceira Seção desta Corte Superior na sessão de 12/11/2014” (AgRg no AgRg no AREsp 355.705/PR, DJe 11/10/2017).
Em dezembro de 2017, no entanto, a Terceira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.709.029 e 1.688.878, que discutiam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho, para revisar a tese anteriormente adotada. A revisão foi proposta pelo ministro Sebastião Reis Júnior, segundo quem o propósito era o de adequar a jurisprudência do tribunal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, como ressaltado, considera o princípio da insignificância aplicável nos casos em que o valor do tributo iludido não ultrapassa R$ 20.000,00.
Os recursos foram julgados ontem – 05 de março – e, por maioria de votos, o STJ reviu sua orientação.
Destacou o relator que, nas primeiras decisões em que adotou o valor de R$ 10.000,00 como teto para a insignificância no descaminho, o STJ adequou sua jurisprudência à do STF, que, porém, em 2012, com a entrada em vigor das Portarias 75 e 130, aumentou o limite para R$ 20.000,00. Com isso, a orientação até há pouco tempo adotada pelo tribunal se distanciou daquela já há anos seguida pela Corte Suprema. Fez-se, portanto, nova adequação, e, em virtude dela, o tema 157 do recursos repetitivos passou a ter a seguinte redação:
“Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial