CERTO
De acordo com o art. 99 do Código Penal, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. Explica Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Parte Geral, ob. cit. p. 264): “Esse dispositivo pretende impedir que o sujeito que recebeu medida de segurança fique recolhido em cadeia ou presídio comum. Deve receber o tratamento psiquiátrico necessário em hospital de custódia e tratamento ou, na sua falta, em ‘estabelecimento dotado de características hospitalares’”. Dentro desse espírito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui constrangimento ilegal a manutenção de inimputável em prisão comum, ainda que assegurado ao doente o devido atendimento médico (HC 324.885/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04/08/2016).