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623: “Denúncia” anônima e fuga do agente não legitimam entrada sem mandado em domicílio

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 04/05/2018

Informativo: 623 do STJ – Processo Penal

Resumo:  A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

Comentários:

Segundo a Constituição Federal (art. 5º, inc. XI), “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Em resumo, como exceções ao princípio geral da inviolabilidade, permite-se o ingresso na casa da pessoa: 1) a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro; 2) fora de tais hipóteses, somente por meio de mandado judicial e durante o dia. Tourinho FilhoCódigo de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. Ed., p. 355 indica outras exceções que, embora não previstas em lei, admitiriam o ingresso na casa alheira. Assim, aquele que invade o domicílio em legítima defesa de terceiro, vítima de agressão praticada pelo dono da casa; ou quem o faz em estado de necessidade, fugindo de um perseguidor; há, ainda, a possibilidade de adentrar a casa no cumprimento de um dever legal (visita do mata-mosquito), ou no exercício regular de um direito, como na hipótese do art. 587 do Código Civil [atual art. 1.313, inc. I], que obriga o dono da casa a consentir a entrada do vizinho, ‘quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa’”.

Nesta seara, o crime de tráfico de drogas é peculiar, pois certas condutas que o caracterizam correspondem a crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento. Dessa forma, o agente que, por exemplo, guarda ou tem em depósito determinada quantidade de droga em sua residência está continuamente em flagrante delito. Considerando a exceção trazida pelo próprio dispositivo constitucional a respeito da inviolabilidade do domicílio, conclui-se que o armazenamento de drogas em determinada residência admite a entrada de agentes policiais independentemente de autorização judicial.

Mas as circunstâncias nem sempre permitem a certeza do crime. Muitas vezes os policiais apenas obtêm informações – como por meio de “denúncias” anônimas, v.g. –, de que em determinado imóvel drogas são mantidas armazenadas.

Ao julgar o recurso em habeas corpus 83.501/SP, o STJ considerou ilegal a busca feita na residência de um indivíduo após os policiais terem recebido, por meio de “disque-denúncia”, informação a respeito do crime de tráfico.

No caso, os policiais se dirigiram ao local apontado na comunicação anônima e depararam com um indivíduo que prontamente se evadiu. No imóvel, encontraram a recorrente e drogas variadas (132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e 26 trouxas de maconha).

O STJ, no entanto, considerou a busca ilegal porque os policiais não efetuaram nenhuma diligência prévia para verificar a veracidade das informações transmitidas anonimamente. Considerou-se insuficiente o fato de que um indivíduo empreendeu fuga ao ver os policiais, que, em atendimento ao dispositivo constitucional que garante a inviolabilidade domiciliar, deveriam ter tomado o cuidado de angariar elementos concretos da prática de crime no imóvel antes de invadi-lo, sendo que a prisão em flagrante que se seguiu à entrada ilegal não é capaz de sanar o vício.

Para se aprofundar, recomendamos:

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  • 623 STJ, fuga, mandado, Processo Penal, tráfico, violação de domicílio
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