Já tivemos a oportunidade de comentar, em outras oportunidades, a decisão do STF a respeito da possibilidade de execução provisória da pena. Em síntese, podemos dizer que se concluiu, na decisão, que a prisão após a apreciação de recurso pela segunda instância não desobedece a postulados constitucionais – nem mesmo ao da presunção de inocência – porque, a essa altura, o agente teve plena oportunidade de se defender por meio do devido processo legal desde a primeira instância. Uma vez julgada a apelação e estabelecida a condenação (situação que gera inclusive a suspensão dos direitos políticos em virtude das disposições da LC nº 135/2010), exaure-se a possibilidade de discutir o fato e a prova, razão pela qual a presunção se inverte. Não é possível, após o pronunciamento do órgão colegiado, que o princípio da presunção de inocência seja utilizado como instrumento para obstar indefinidamente a execução penal.
A decisão proferida abordou expressamente apenas a execução da pena privativa de liberdade, sem menção específica à possibilidade de execução de penas restritivas de direitos.
Em razão disso, o próprio STF já concedeu liminar em habeas corpus para determinar a suspensão da execução provisória da pena de um ex-prefeito condenado pela prática do crime de falsidade ideológica. Referindo-se às disposições do art. 147 da LEPArt. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares., o ministro Lewandowski afirmou que a decisão do STF permitindo a execução provisória da pena diz respeito somente às reprimendas privativas de liberdade, não às restritivas de direitos, condicionadas ao trânsito em julgado por expressa disposição legal (HC 144.908/RS, j. 23/06/2017).
Na mesma esteira, o STJ tem decidido reiteradamente que o art. 147 da Lei de Execução Penal não foi objeto de julgamento pelo STF e impede a execução provisória. Esta orientação foi inclusive consolidada por meio da Terceira Seção do tribunal:
“Nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça” (AgRg na PetExe nos EAREsp 828.271/SC, j. 11/10/2017).
O STF, todavia, negou recentemente seguimento a um habeas corpus (HC 156.661/SP) no qual se pretendia obstar a execução da pena restritiva de direitos após o esgotamento da segunda instância. Embora o não conhecimento do habeas corpus tenha ocorrido pelo não cumprimento dos requisitos para a impetração, o ministro Roberto Barroso abordou a questão de fundo aduzindo à jurisprudência firmada a respeito da execução provisória da pena e lembrou que o tribunal não restringiu essa possibilidade às penas privativas de liberdade. A restrição de direitos é sanção penal que, se descumprida, pode converter-se em segregação, razão pela qual não há razão para conferir-lhe tratamento diferente.
De fato, ainda que o texto da Lei de Execução Penal mencione o trânsito em julgado, não há dúvida de que não há o menor sentido lógico em admitir que o condenado seja encarcerado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória mas não possa ser submetido a medida muito menos restritiva como, por exemplo, a prestação de serviços a uma entidade pública.
O art. 283 do CPP – objeto de declaração de constitucionalidade nas ADC 43 e 44 – também menciona o trânsito em julgado, e o tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir a possibilidade de que o texto legal fosse interpretado para obstar a execução provisória. Dá-se, como fundamento, exatamente o mesmo sobre o art. 147 da LEP. A decisão tomada no habeas corpus 156.661/SP se adéqua à intenção do STF nas decisões anteriores: conferir efetividade às sentenças judiciais no âmbito criminal e evitar que recursos de índole extraordinária sejam utilizados como instrumentos de protelação do cumprimento da pena.
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