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Vedação da prisão em flagrante em crimes de trânsito quando há socorro à vítima e as circunstâncias da embriaguez e do racha

  • Foto de Eduardo Luiz Santos Cabette Por Eduardo Luiz Santos Cabette
  • 23/05/2018

O Código de Trânsito Brasileiro em vigor (Lei 9503/97 – artigo 301), mantendo tradicional norma que já era prevista no antigo Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/66 – artigo 123), veda a prisão em flagrante do motorista envolvido em acidente de que resulte vítima, desde que preste “pronto e integral” socorro.

O regramento legal é claro e objetivo. Simplesmente não se impõe a prisão em flagrante a quem preste socorro em acidente de trânsito viário. Trata-se de uma medida de Política Criminal que visa incentivar as pessoas, ainda que tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia evidentes, a prestar socorro e ao menos tentar minimizar as consequências de seus atos, sem temer a possibilidade de sofrer uma restrição de liberdade porque permaneceram no local, prestando a devida assistência a feridos. Não prever tal norma, seria incentivar a fuga do local, mesmo de indivíduos que tivessem convicção de não haver agido em infração à lei, pelo simples temor de uma prisão, ainda que injusta. Note-se que, por outro lado, quem omite o socorro devido sofre um aumento de pena de um terço até a metade, nos estritos termos do artigo 302, § 1º., III e artigo 303, § 1º., CTB. O sistema, sob a ótica da Política Criminal, é perfeito: incentivo à prestação de socorro (uma manifestação do chamado “Direito Premial”) e inibição, com aumento de pena, para a omissão do socorro.

Clique aqui para ler o artigo completo.

  • crimes de trânsito, embriaguez, flagrante, omissão, Processo Penal, racha, socorro
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