CERTO
É Inviável a utilização de habeas corpus em favor de pessoa jurídica. Não pelo fato de que ela não possa ser responsabilizada criminalmente pela prática de crimes. Afinal, a norma constitucional que prevê essa possibilidade (art. 225, § 3º) foi regulamentada pela Lei nº 9.605/98. O que impede a utilização do writ é o fato de que a pessoa jurídica, constituindo-se em verdadeira ficção, não reúne possibilidade de locomoção. De tal sorte que, em prol dela, não há que se falar em habeas corpus, o que não impede, por óbvio, a utilização do remédio heroico para proteção de seus componentes. Mas aí já não é a pessoa jurídica como paciente e sim a pessoa física. Nesse sentido: RSTJ 111/279; RT 641/362.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos