Foi publicada hoje na imprensa oficial a Lei n. 13.676/18, entrando em vigor na data de sua publicação, alterando o art. 16 da Lei n. 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança.
O novo texto legal é mais declaratório do que constitutivo. Em verdade, adapta o procedimento especial da ação de mandado de segurança aos paradigmas norteadores do processo civil brasileiro (implementados pelo CPC de 2015).
Com efeito, concretizando a comparticipação como diretriz do processo (que evidencia o seu cunho democrático), a nova lei assegura o direito à sustentação oral pelos advogados dos interessados no julgamento da liminar ou do mérito nas ações mandamentais de competência originária dos tribunais. Trata-se de claro mecanismo de exercício pleno da advocacia pelos profissionais e de defesa dos seus direitos pelas partes. Afinal de contas, na sustentação oral é possível reforçar argumentos, chamar a atenção para pontos de relevo, além de especificar matérias que, às vezes, não estavam tão claras.
Um processo que vai se mostrando mais democrático e mais participativo!!!
Apenas uma nota em arremate sobre a inexistência de lapso de vacância na norma legal: como se trata de incorporação de valores já contemplados no sistema jurídico, dispensou-se a vacatio legis, entrando a lei em vigor na data de sua publicação. Na forma do que reza o art. 8o da Lei Complementar n. 95/98, entendeu-se tratar de lei de pequena repercussão, por apenas concretizar no especial procedimento mandamental a ideologia da comparticipação – consagrada pelo novo CPC.