Em uma audiência criminal de instrução e julgamento, o advogado do acusado perguntou à testemunha policial militar quem era o informante que lhe havia passado as informações da ocorrência dos crimes, tendo o policial se recusado a responder, momento em que o advogado o advertiu de que estava depondo como testemunha e tinha a obrigação de responder a todas as perguntas, sob pena de responder por falso testemunho.
O juiz que presidia a audiência indeferiu a pergunta e fundamentou que o policial militar no exercício de suas funções tem o dever de resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública.
Destacou que inúmeros crimes são desvendados e solucionados com a contribuição de informantes, cuja garantia é de que o policial resguardará a fonte e preservará o seu nome e imagem. Isto é, há um grau de confiabilidade do informante para com o policial que não pode ser quebrado.
Mencionou ainda o juiz que diversos indivíduos possuem o dever de sigilo das informações que recebem no exercício da profissão. Em regra, o médico não pode relatar a terceiros doenças de seus pacientes; o psicólogo não pode comentar com terceiros as informações que recebe nas sessões de terapia; o advogado deve manter sigilo dos relatos de seus clientes; o jornalista não é obrigado a dizer como ficou sabendo de determinado fato; o padre deve guardar sigilo das confissões religiosas; os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão da função (art. 53, § 6º, da CF); os juízes e promotores, igualmente, não podem revelar informações recebidas em razão da função, dentre outros.
Em se tratando do policial militar ou civil no exercício da função, não é diferente. Deve, em regra, manter o sigilo das informações recebidas que possam comprometer a segurança pública e causar riscos à integridade física ou moral de terceiros, ou que possam quebrar a confiança, comprometendo, por consequência, futuros repasses de informações.
Destacou-se que constitui direito fundamental do informante ter o sigilo de seus dados preservados, consoante art. 5º, XIV, da Constituição FederalArt. 5º (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;.
Portanto, o sigilo da informação, no caso, é, ao mesmo tempo, um direito de quem informa e um dever de quem recebe a informação, sendo certo que a Constituição Federal assegura o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII). A manutenção do sigilo dos dados do informante constitui uma prerrogativa constitucional, não podendo nenhum policial ser compelido à revelação, salvo raras exceções, o que tem por fim a garantia da segurança pública e a preservação da própria sociedade.
Referiu-se também na decisão à Lei 13.608/18, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, cujo art. 3º assevera: “O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.”
Há também interessante referência ao instituto denominado “whistleblower” e à Lei 12.527/11, que trata do acesso à informação e assegura, como imprescindível à segurança da sociedade, a classificação (restrição por determinado período) de informações que possam “comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.” (art. 23, VIIIO Decreto 7.724/12, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, traz igual previsão no art. 25, IX.)
Em último caso, na hipótese de audição de informante, deve-se proceder à tomada de depoimento sigiloso (testemunho anônimo), sendo o acesso aos dados de qualificação da testemunha disponibilizados somente para o magistrado, acusação e defesa, mantendo-se a regra de que o informante não tenha a identidade revelada, salvo quando houver prestado informações falsas dolosamente ou quando a revelação de sua identidade for imprescindível, essencial para o caso concreto, o que deverá ser evidentemente constatado e autorizado judicialmente (STF – 2a T – HC 112811 – rel. Min. Cármen Lúcia – j. 25/06/2013 – DJe 09/08/2013).
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