Oriundo do Direito Anglo-Saxão, o standardPara maior aprofundamento sobre o tema, vide nosso artigo “O standard de prova para condenação no processo penal: prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”, no prelo. de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais lúcida e adequada do princípio in dubio pro reo. Aliás, já passou da hora de se fazer uma releitura honesta deste princípio.
Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticadoNesse sentido, por todos: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL (As lógicas das provas no processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 272) e JORDI FERRER BELTRÁN (La valoración racional de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 140)..
Observa-se que pelo referido standard de prova apenas a dúvida que seja razoável – e não qualquer simples dúvida – afasta a condenação, e é sob essa ótica que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro reo.
Consoante ANTHONY MORANOApud GÓMEZ COLOMER, Juan-Luis e outros. Introducción al proceso penal federal de los Estados Unidos de Norteamérica. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013, p. 351., a exigência da dúvida razoável surgiu justamente para evitar decisões absolutórias baseadas em dúvidas irracionais ou ilógicas, o que não deixa de ser uma forma de se tutelar os interesses maiores da sociedade, no sentido de se punir aquele que praticou um crime.
Assim, como bem preleciona KLAUS VOLKCurso fundamental de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2016, p. 387., Prof. Emérito da Universidade Ludwig-Maximiliams de Munique, “as dúvidas teórico-abstratas persistem sempre e não habilitam o juiz a aplicar o in dubio pro reo”. Ou nas palavras de ALEX STEINApud GOMES, Márcio Schlee. A prova indiciária no crime de homicídio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 218., professor visitante na Harvard Law School, “o acusado não se beneficia de qualquer tipo de dúvida”.
Assim tem entendido a Suprema Corte Alemã, ao decidir que “as dúvidas possíveis apenas teoricamente não conduzem a uma absolvição (BGH NStZ 91, 399Apud ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000, p. 104-105.)”.
A Suprema Corte dos EUA, no caso “Sandoval v. CaliforniaDALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Op. cit., p. 269.”, 511 U.S. 1, 6 (1994), também decidiu que uma simples dúvida possível não enseja a absolvição. Ou seja, a “prova pode gerar uma condenação mesmo quando não são afastadas as dúvidas meramente possíveis”.
Nosso Supremo Tribunal Federal, no “caso do Mensalão”, decidiu que “toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação (trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, na APN n° 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22.4.2013).
E assim o deve ser, pois consoante já advertia o eminente decano da Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg/Alemanha, CARL J. A. MITTERMAIERTratado de la prueba en materia criminal. Madrid: Reus, 1979, p. 75., no longínquo ano de 1834, “sempre a imaginação fecunda do cético, lançando-se ao possível, inventará cem motivos de dúvida”. Dessa forma, recusar a se “admitir a certeza (pessoal) sempre que se possa imaginar uma hipótese contrária, faria impune os maiores criminosos e, por conseguinte, a anarquia se introduziria fatalmente na sociedade”.
Sobre o tema, mostra-se bastante pertinente o entendimento de JORDI NIEVA FENOLLLa duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 160-167.. Este destacado professor catedrático espanhol, em obra específica sobre o assunto, questiona se no caso de persistência da dúvida deve o réu ser inocentado, como preconiza, em tese, o ordenamento jurídico, ou deve ser julgado culpado, como várias vezes requer a sociedade. Em resposta, afirma, de plano, que a dúvida, por menor que seja, seguirá sempre existindo. Adiante, aduz que, em realidade, qualquer juiz se conforma com uma probabilidade preponderante, seja de culpabilidade, seja de inocência. Logo, nunca estará totalmente seguro, cem por cento, de quase nada. Sendo assim, se o acusado tiver probabilidades fundamentadas de ser culpado, não será absolvido, apesar da secular admoestação in dubio pro reo. A razão é que a dúvida sempre existe, em maior ou menor medida. Dessa forma, afirma que a situação de dúvida se resolve em favor da probabilidade preponderante, seja de inocência, seja de culpa, segundo o resultado das provas. Enfim, em caso de incerteza, não se deve aplicar nenhuma regra radical (p. ex., na dúvida sempre se absolve), mas sim deve se considerar provada a hipótese que, apesar de tudo, conte com maiores elementos de prova que possam fundamentá-la cientificamente.
Como se percebe, sua linha de entendimento, apesar de fazer uso de terminologia específica (“probabilidade preponderante”, inclusive nas hipóteses de dúvida), vai ao encontro da tese aqui sustentada, qual seja, a da exigência de dúvida razoável para justificar a prolação de uma sentença absolutória, afastando, assim, o falso dogma, mas muito utilizado pela defesa do acusado, no sentido de que toda e qualquer dúvida deve ensejar a absolvição do réu.
Em conclusão, para o adequado funcionamento da Justiça Criminal, que pressupõe a ausência ou pelo menos a redução da impunidade, deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu. Dito de outro modo, tão-somente uma verdade aproximativa (ou provávelAssim, por todos: LUIGI FERRAJOLI (Direito e Razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2014, p. 52/53) e MARCELLUS POLASTRI LIMA (A chamada verdade real: sua evolução e o convencimento judicial in Verdade e Prova no Processo Penal. Coord. Flávio Cardoso Pereira. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 233-237).) é que se mostra possível de se alcançar no processo penal. Sendo assim, para ser ter um julgamento que prestigie não só a efetividade da Justiça Criminal, mas também a lógica da probabilidade que impera no contexto das provasNesse sentido, p. ex.: VOLK, Klaus. La verdad sobre la verdad y otros estudios. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p. 108-109; NIEVA FENOLL, Jordi. La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 163; ANDERSON, Terence; SCHUM, David e TWINING, Willian. Análisis de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2015, 303-304 etc. Vide, também, o nosso artigo “Desmistificando alguns dogmas do processo penal (verdade real, certeza absoluta e in dubio pro reo). Em defesa de um novo paradigma: a probabilidade e o standard de prova para condenação no processo penal (standard beyond a reasonable doubt – além da dúvida razoável)”, no prelo., apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDERSON, Terence; SCHUM, David e TWINING, Willian. Análisis de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2015
DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2014
FERRER BELTRÁN, Jordi. La valoración racional de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007
GOMES, Márcio Schlee. A prova indiciária no crime de homicídio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016
GÓMEZ COLOMER, Juan-Luis e outros. Introducción al proceso penal federal de los Estados Unidos de Norteamérica. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013
LIMA, Marcellus Polastri. A chamada verdade real: sua evolução e o convencimento judicial in Verdade e Prova no Processo Penal. Coord. Flávio Cardoso Pereira. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016
MITTERMAIER, Carl J. A. Tratado de la prueba en materia criminal. Madrid: Reus, 1979
NIEVA FENOLL, Jordi. La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013
REIS, André Wagner Melgaço. Desmistificando alguns dogmas do processo penal (verdade real, certeza absoluta e in dubio pro reo). Em defesa de um novo paradigma: a probabilidade e o standard de prova para condenação no processo penal (standard beyond a reasonable doubt – além da dúvida razoável), no prelo.
REIS, André Wagner Melgaço. O standard de prova para condenação no processo penal: prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”, no prelo.
ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000
VOLK, Klaus. Curso fundamental de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2016
VOLK, Klaus. La verdad sobre la verdad y otros estudios. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007