CERTO
Para que se configure o crime do art. 36 da Lei 11.343/06Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa., o sustento deve ser reiterado, habitual, costumeiro, rotineiro, condição de sobrevivência do tráfico (de drogas ou maquinários). Essa conclusão é facilmente extraída da simples leitura de dois dispositivos: o parágrafo únicoParágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. do tipo anterior, que só pune a reunião estável de duas ou mais pessoas que visam a financiar reiteradamente os crimes de tráfico, e do art. 40, VIIArt. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VII - o agente financiar ou custear a prática do crime., majorante aplicável no caso de o sustento ser meramente ocasional (outra interpretação conduz o operador ao inaceitável bis in idem).