ERRADO
De acordo com o art. 4º, § 10, da Lei nº 12.850/13, “As partes podem retratar-se da proposta [de colaboração], caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”. Claro, o colaborador aceitara o acordo com a justificada expectativa de receber algum favor legal. Por isso mesmo, delatou comparsas, forneceu detalhes da organização e, por conseguinte, admitiu sua participação no esquema criminoso. Na medida em que se frustra o acordo de colaboração, não faria sentido que todo esse material probatório se voltasse contra o colaborador, sobretudo quando não submetido a princípios caros ao processo penal, de caráter constitucional, como o contraditório e a ampla defesa. Também o princípio que garante o direito do réu a não se autoincriminar estaria arranhado.