ERRADO
Está errado porque o erro de proibição não consiste em desconhecer a lei. O art. 21 do Código Penal é expresso ao dispor que o desconhecimento da lei é inescusável. É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei.
É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade. São espécies de erro de proibição: a) erro de proibição direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta; b) erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal