O estudo que se faz nesta oportunidade trata de importantes aspectos dos contratos bancários relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). São questões referentes ao instituto da imputação do pagamento (art. 354 do CC), possibilidade de capitalização anual de juros, e questões de direito intertemporal, envolvendo a incidência das regras da Lei de Usura (Dec. 22.626/1933), da Lei nº 4.380/64, e das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001.
Confira-se o teor do noticiado no informativo nº 494 do STJ:
EMENTA: Segunda Seção – CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. N. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
TRECHOS DO VOTO DA RELATORA:
“(…)
No tocante ao primeiro ponto, o acórdão recorrido estabeleceu que as cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da amortização, sem preferência para uma ou outra. Em aditamento, o acórdão nos embargos de declaração esclareceu que, não havendo previsão contratual para a criação de conta em apartado para a contabilização dos juros não pagos pela prestação mensal, devem eles ser desconsiderados.
Assiste razão à recorrente quando alega ofensa à regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916) e divergência em relação ao acórdão no REsp. 788.406, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, eis que neste julgado não se determinou a desconsideração dos juros não pagos pela prestação mensal, podendo-se, ao contrário, inferir de sua fundamentação devam eles ser integrados ao saldo devedor.
Anoto que a regra prevista no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916) não encontra exceção na legislação própria do SFH, na linha do decidido por esta Corte em casos análogos…
(…)
Assim, deve prevalecer a regra do art. 354 do Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916), no sentido de se abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado.
(…)
A regra geral, aplicável aos contratos de mútuo bancários, desde a Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º), veda a contagem de juros sobre juros, ressalvando o referido dispositivo legal, todavia, que “esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano”.
A interpretação desta ressalva contida no art. 4º, da Lei de Usura, oscilava no âmbito do STJ. Havia precedentes que entendiam permitida a capitalização anual; outros consideravam que a ressalva se dirigia apenas a saldos em contas correntes bancárias estrito senso, não abrangendo outros contratos de mútuo com instituições financeiras, como, por exemplo, o de cartão de crédito, arrendamento mercantil e confissão de dívida. A divergência foi dirimida apenas em 28.5.2008, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 917.570-RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, quando ficou decidido, vencido o Ministro Aldir Passinho Junior (cujo voto bem retratou a interpretação restritiva da ressalva do art. 4º, da Lei de Usura), ser válida, em face da Lei de Usura, a capitalização anual de juros em contratos bancários outros que não o de conta corrente, especificamente, no caso então julgado, o de cartão de crédito.
(…)
Uniformizada, em 2008, no âmbito da 2ª Seção, a interpretação da ressalva contida no art. 4º, da Lei de Usura, de forma a reconhecer a possibilidade de capitalização anual, desde antes da MP 2170-36, nos contratos de mútuo em geral celebrados com instituições financeiras, não vejo, data vênia, como aplicar aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH apenas a primeira parte do art. 4º, do Decreto 22.626/33 (a proibitiva), deixando de aplicar a ressalva permissiva da capitalização anual contida no mesmo dispositivo legal veiculador da proibição. Registro, neste ponto, que os acórdãos que afirmam a impossibilidade da capitalização de juros”em qualquer periodicidade”nos contratos celebrados no âmbito do SFH se limitam a reportar-se a precedentes que esposaram a interpretação restritiva da ressalva contida no art. 4º, do Decreto 22.626/33, anterior à uniformização ocorrida em 2008 no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 917.570-RS, sem agregar base legal que autorize a distinção dos contratos no âmbito do SFH em relação ao precedente uniformizador.
Poder-se-ia argumentar que o tratamento benevolente aplicado apenas aos mutuários de contratos de financiamento do âmbito do SFH, fazendo incidir, em relação a eles, somente a parte inicial da regra do art. 4º da Lei de Usura, desprezando a ressalva contida no mesmo dispositivo legal, teria como justificativa a facilitação da aquisição da casa própria pela população de baixa e média renda, escopo primeiro do Sistema Financeiro da Habitação. Essa linha de argumentação é a mesma que embasa diversas teses de mutuários já repelidas por esta Corte, como, por exemplo, a pretensão de abater o valor da prestação mensal antes da atualização do saldo devedor e o reajuste do saldo devedor também pelo PES. Não se pode desconsiderar, todavia, que o equilíbrio do Sistema e, portanto, a concessão de novos financiamentos depende do retorno do capital investido, o qual é proveniente de fontes de recursos como a caderneta de poupança e o FGTS, em que a capitalização é, desde sua origem, mensal. Assim, a defasagem decorrente do fiel cumprimento da Lei de Usura (proibição de capitalização com intervalo inferior a um ano) será ainda mais agravada com a negativa até mesmo da capitalização anual expressamente ressalvada pela mesma lei.
Em síntese, a despeito da leitura literal da tese preconizada no Recurso Repetitivo 1.070.297 (“Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade”), mas na linha dos fundamentos do próprio voto do Relator do referido repetitivo, o culto colega Ministro Luis Felipe Salomão (“os contratos celebrados para a aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, são regidos por leis próprias, notadamente a Lei nº 4.380/64, a qual, somente em recente alteração legislativa (Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal”), entendo que a capitalização de juros, em intervalo anual, deve ser permitida nos contratos celebrados no âmbito do SFH, anteriores à Lei nº 11.977/2009, regra esta aplicável a todos os mútuos bancários que não eram contemplados com autorização legal específica para a capitalização em intervalo inferior (as exceções permissivas eram as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos da Súmula 93 do STJ) mesmo antes da edição da MP 2170-36/2000. Neste ponto, reitero que meu voto se curva aos fundamentos do voto do Relator no Recurso Repetitivo 1.070.297, porque, ao meu ver, a pactuação da capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos celebrados com as instituições financeiras em geral desde a MP nº 2.170-36/2001, sem motivo de distinção para os contratos no âmbito do SFH.
A fim de preservar a vedação do Decreto 22.626/33 à capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, cumpre determinar a criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a qual será sujeita apenas à correção monetária. Esta solução, embora sem previsão no contrato, é a alternativa encontrada pela jurisprudência para evitar a capitalização em intervalo inferior a um ano no caso de o valor da prestação mensal não ser suficiente para quitar sequer os juros do período, observada a regra da imputação estabelecida no art. 354 do Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916).
(…)”
PRECEDENTES:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PAGAMENTOS MENSAIS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS JUROS E AO PRINCIPAL. TAXA DE JUROS. LIMITES. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CEF. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
(…) 6. O Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, determina que, na apuração do saldo devedor a ser coberto pelo FCVS, sejam consideradas como pagas pontualmente as prestações contratuais. Sobre tais prestações, estatui que se compõem” de quotas de juros e de amortização “. Em cada prestação,” a diferença entre a prestação do PES e a quota de juros (…) constituirá a quota de amortização “. Há, portanto, norma especial a determinar a imputação dos pagamentos mensais, quando insuficientes à quitação integral da parcela, primeiramente aos juros, e só depois, pelo saldo, ao principal.(…)
- Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade da correção do saldo devedor pela TR e para determinar a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal.
- Recurso especial dos autores parcialmente provido, para autorizar a compensação das quantias pagas indevidamente com prestações vencidas e vincendas do financiamento.
REsp 710183/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, Rel. P/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/05/2006.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
- Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.
- Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
REsp 1194402/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe14/10/2011.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
-Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte.
Dado provimento aos embargos de divergência.
EREsp 917570/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe04/08/2011.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE.
1 – A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros, na periodicidade anual, em contratos firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000.
2- Precedente uniformizador da Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 917.570/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008).
3 – Agravo Regimental Provido.
AgRg no EDcl no Ag 1082314/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe10/06/2011.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. CABIMENTO. TEMA PACIFICADO.
- As questões não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
- Cabível a capitalização anual dos juros nos contratos bancários firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000. Precedente uniformizador da 2ª Seção (EREsp n. 917.570/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008).
III. Agravo desprovido.
AgRg no REsp 1062746/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 20/10/2008.
COMENTÁRIOS:
Antes de analisarmos os intrincados aspectos de direito intertemporal que cercam a matéria, julgamos necessário em breve estudo do instituto da imputação do pagamento, previsto no Capítulo IV do Título III do Código civil.
Atente-se para a regra insculpida no art. 352 do CC:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Por sua vez, o art. 354 estatui:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Pois bem, expostas as regras, cumpre-nos definir o instituto da imputação do pagamento, pelo que socorremo-nos nas sempre didáticas lições de Flávio Tartuce, conforme excerto abaixo:
“Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Como se sabe, não há qualquer óbice para que a pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso, preconiza o art. 352 do CC que “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
Ressalte-se que o art. 354 comporta uma ordem de imputação, estabelecendo, expressamente, que os juros precederão o capital no momento do pagamento.
No campo da legislação extravagante, a regra etiquetada no art. 354 é seguida pelo Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, consoante destacado no REsp. 710183/PR, sendo que o STJ observa esse entendimento em seus julgados, conforme se infere dos precedentes que fundamentam o REsp. 1.095.852/PR, como de fato ocorreu na hipótese em comento.
Nada obstante, no caso examinado, de modo a evitar desequilíbrios na relação jurídica, o STJ determinou que, no caso de juros vencidos e não pagos, estes deverão ser alocados em conta separada, rechaçando, assim, a prática de anatocismo, que é o acréscimo de juros sobre juros já computados sobre o saldo devedor. Sendo essa prática é vedada pelo art. 4º do Dec. 22.626/33 (Lei de Usura), o STJ houve por bem registrar que sobre esses juros deverá incidir tão somente correção monetária.
Em nossa opinião, a intervenção do STJ nesse ponto afigura-se correta, e afinada com o princípio da vedação da ruína, que guarda estreita relação com o duty to mitigate the loss, cuja literalidade traduz-se como “dever de mitigar a perda”, lastreado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980. No direito doméstico, o duty to mitigate the loss encontra amparo tanto na doutrina, expresso no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, quanto na jurisprudência do próprio STJ (vide REsp. 758518 / PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28/06/2010). Em suma, os institutos em tela impedem que o devedor que já está em situação delicada perante a instituição financeira seja ainda mais onerado em razão dos exclusivos interesses capitalistas do mutuante.
Interessante ressaltar que a abertura de conta específica para os juros não pagos é criação jurisprudencial, consoante assentado no excerto, inexistindo previsão contratual a respeito desse ponto específico. A prática jurisprudencial revela, então, inegável dirigismo estatal, isto é, uma intervenção do Estado-Juiz, objetivando evitar desequilíbrios nas relações jurídicas.
Avançando, consigne-se que, de regra, a capitalização de juros é vedada por nosso ordenamento jurídico, consoante exposto linhas atrás. Sem embargo, seguindo o permissivo de norma especial a regular os contratos do SFH, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada no sentido de se chancelar a capitalização anual de juros, em franca relativização da súmula 121 do STF, que prescreve: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
O STJ considera, contudo, que nos contatos firmados junto às instituições financeiras, que não sejam relacionados ao SFH, a capitalização de juros depende de ajuste prévio com o consumidor, como é, por exemplo, o caso dos contratos de cartão de crédito, conforme firmado no julgamento do EREsp 917570/RS, destacado neste informativo. A mesma trilha foi seguida no julgamento de embargos de declaração no REsp. 1.057.572/RS, relatado pelo Min. Massami Uyeda.
Prosseguindo, passamos a explicar as questões de direito intertemporal afetas às MP`s nº 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001, e à Lei nº 11.977/09.
As MP`s em questão são exatamente a mesma coisa, isto é, a MP nº 2.170-36/2001 é tão somente o resultado de diversas reedições daquela. No que toca à capitalização de juros, o art. 5º da referida MP corrobora o disposto na Lei nº 11.977/09, que alterou a Lei nº 4380/64, acrescentando-lhe o art. 15-A. Ambas permitem a capitalização mensal de juros nos contratos atrelados ao SFH. Vejamos o que diz cada um desses dispositivos:
Referente à Lei nº 4.380/64:
Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Referente à MP nº 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (destaquei).
Anteriormente à MP nº 2.170-36/2001 (antiga MP nº 1.963-17/2000) e das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/09 sobre a Lei nº 4.380/64, nosso ordenamento jurídico admitia somente a capitalização anual de juros. Contudo, conforme se vê, as espécies legislativas acima operaram modificação nesse sentido, passando a admitir a capitalização mensal de juros, no tocante aos contratos celebrados para a aquisição da casa própria, regidos pelo SFH, frise-se.
Destarte, percebe-se que o STJ vem observando o que dispõe a especialidade da legislação reitora do SFH, amparando suas decisões com base na técnica de interpretação sistemática dos demais diplomas legislativos aplicáveis às relações entre consumidores e instituições financeiras, sem que deixe de considerar as garantias protetivas dos mutuários, relacionadas à vedação de anatocismo.