CERTO
Segundo o art. 249 do CPP, “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. Por uma razão de pudor, recomenda-se que a busca pessoal em mulher seja realizada por uma agente do mesmo sexo. É assim que ocorre, por exemplo, nos presídios, quando da visita de familiares aos detentos. Ou na entrada de praças esportivas, em dias de disputa. Essa deve ser, pois, a regra geral. Ocorre que nem sempre é possível cumpri-la. Imagine-se uma diligência efetuada de madrugada, por uma guarnição da Polícia Militar, em local ermo e sem a companhia de uma policial feminina. Não teria cabimento, dada a urgência da situação, que fosse acionada essa agente para, somente depois, se realizar a busca pessoal na mulher ali detida, em franco atraso e retardamento da diligência. Decerto que não se irá invalidar o ato de busca apenas porque realizado por um homem, podendo, nesse caso, ser realizada a diligência, desde que mantido, por óbvio, o decoro da conduta, cujo excesso pode até mesmo caracterizar crime contra a liberdade sexual.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos