ERRADO
Embora haja certa controvérsia a respeito dos efeitos do acórdão confirmatório da condenação para o prazo prescricional, entende-se majoritariamente que a interrupção ocorre somente em virtude dos acórdãos condenatórios em ações penais originárias e dos reformatórios da absolvição em primeira instância. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirme, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majore a pena, não interrompe o prazo prescricional. Aqueles adeptos desta orientação se alicerçam no fato de que a lei lança mão da partícula “ou” entre as expressões “publicação de sentença” e “acórdão condenatório”; logo, exclui-se a possibilidade de que ambos irradiem efeitos interruptivos do prazo fatal. Sintetizando este entendimento, temos o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal” (HC 290.257/SP, DJe 25/11/2015). O tribunal vem reiterando a orientação, inclusive a respeito de acórdãos que aumentam ou diminuem a pena aplicada na sentença: “Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição” (AgRg no HC 389.844/SP, DJe 11/10/2017).