ERRADO
A revogação do complemento da norma penal não tem nenhum efeito sobre a vigência da lei que complementa, a não ser que, sendo também uma norma editada pelo Poder Legislativo, traga expressamente a revogação. O que a revogação do complemento pode provocar é a retroatividade para beneficiar os agentes que foram punidos com base no complemento que deixou de existir. De acordo com Alberto Silva Franco (Código penal e sua interpretação jurisprudencial. Parte Geral. Tomo I. v.1. 6. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 36), cujo posicionamento foi adotado pelo STF (Cf. STF – Primeira Turma – HC 73168 – Rel. Min. Moreira Alves – DJ 15/03/1995 e STF – Segunda Turma – HC 68904 – Rel. Min. Carlos Velloso – DJ 03/04/1992) a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (emanada do próprio legislador) sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, como é caso das portarias sanitárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional, como no caso das portarias de ordem econômica (tabelamento de preços), pela sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal