CERTO
Segundo o art. 24 da LEPArt. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa., todo preso deve ter o direito de atender às necessidades de sua vida religiosa, que pode ser por meio de celebrações de cultos, leitura de livros, ensino religioso etc. (Regras de Mandela, preceito 66). A assistência religiosa exerce importante papel na recuperação do condenado, ajudando também a sua família, que precisará lidar com a drástica realidade de ter um ente recluso.
Note-se, no entanto, que, garantida constitucionalmente a liberdade de crença (art. 5º, VI), ainda que seja em nada crer, evidente que nenhum preso ou internado é obrigado a participar de atividade religiosa (§ 2º do art. 24).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos