CERTO
Embora haja certa divergência, no crime de apropriação indébita previdenciária, a respeito da necessidade de finalidade específica, a orientação dominante é de que não se exige nenhum propósito além daquele de deixar de repassar à Previdência Social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais: a) STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122.766 AgR/SP, DJe 13/11/2014); b) “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal