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  • Direito Processual Penal, Informativos, STF

922: Execução da pena no júri não depende de julgamento de recurso em segunda instância

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 21/11/2018

Informativo: 922 do STF – Processo Penal

Resumo: Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.

Comentários:

Como sabemos, no julgamento do HC 126.292/SP e de cautelares nas ADC 43 e 44 o STF considerou possível o início da execução da pena após o recurso em segunda instância. Conferindo ao art. 283 do CPP interpretação conforme para afastar aquela segundo a qual o dispositivo legal obstaria o início da execução da pena assim que esgotadas as instâncias ordinárias, o tribunal autorizou o encarceramento após o exaurimento da análise fático-probatória.

Considerou-se, em síntese, que a prisão após a apreciação de recurso pela segunda instância não desobedece a postulados constitucionais – nem mesmo ao da presunção de inocência – porque, a essa altura, o agente teve plena oportunidade de se defender por meio do devido processo legal desde a primeira instância. Uma vez julgada a apelação e estabelecida a condenação (situação que gera inclusive a suspensão dos direitos políticos em virtude das disposições da LC nº 135/2010), exaure-se a possibilidade de discutir o fato e a prova, razão pela qual a presunção se inverte. Não é possível, após o pronunciamento do órgão colegiado, que o princípio da presunção de inocência seja utilizado como instrumento para obstar indefinidamente a execução penal. Considerou-se, ainda, a respeito da possibilidade de que haja equívoco inclusive no julgamento de segunda instância, que há as medidas cautelares e o habeas corpus, expedientes aptos a fazer cessar eventual constrangimento ilegal. É certo que, desde então, algumas decisões têm mitigado essa autorização para o cumprimento antecipado da pena, como no caso do impedimento à execução provisória de penas restritivas de direitos e, em alguns casos,  do condicionamento da execução de penas privativas de liberdade ao julgamento de recurso especial pelo STJ (Recl. 30.008/PR). Mas, no geral, não se determina mais o aguardo do trânsito em julgado de penas privativas de liberdade.

Há alguns dias o tribunal foi além e, por maioria da Primeira Turma, adotou proposta que havia sido feita pelo ministro Luiz Roberto Barroso nos julgamentos originais: a condenação pelo Tribunal do Júri é considerada condenação por órgão colegiado e, dada a soberania que caracteriza os vereditos, dispensa-se que se aguarde o julgamento de recurso pela segunda instância:

“(…) Aliás, duas outras conclusões podem ser extraídas deste caso: (i) a primeira: a condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d; (ii) a segunda: confirmada a decisão de pronúncia pelo Tribunal de 2º grau, o júri pode ser realizado. (…)” (trecho do voto nas ADC 43 e 44)

Com esse fundamento, o tribunal não conheceu da impetração e revogou liminar que havia sido concedida para impedir a execução da pena privativa de liberdade.

  • ADC 43, Execução Penal, HC 126.292, júri, Processo Penal, recurso, trânsito em julgado
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