ERRADO
O documento público pode ser:
a) formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários);
b) formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos (atos praticados por escrivães, tabeliães etc.).
Há, ainda, aqueles documentos expressamente equiparados aos documentos públicos (art. 297, § 2º, do Código Penal): os emanados de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. O contrato social, de acordo com o STF, não pode ser equiparado a documento público porque sua elaboração não se dá por funcionário público:
“O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei” (AP 530, DJe 17/11/2014).
Parece-nos, todavia, inapropriado vincular a equiparação à elaboração do documento por funcionário público, pois, na esfera da equiparação, há documentos que, não obstante confeccionados por entes privados, são tratados, em razão de sua relevância, como se público fossem. É o caso do cheque, das ações de sociedade comercial, dos livros mercantis e do testamento particular. A nosso ver, o contrato social não é documento público porque não se insere em nenhuma das duas definições acima mencionadas, nem pode ser equiparado a documento público porque não está expressamente elencado na cláusula de equiparação.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal