CERTO
Consiste o crime de bigamia em contrair (assumir) alguém, sendo casado, novo casamento. A lei não exige que o casamento anterior seja válido, desde que vigente. Logo, se nulo ou anulável, até que se declare a nulidade ou que seja anulado, produzirá efeitos e servirá para caracterizar o crime de bigamia. O § 2º do art. 235 do Código Penal enuncia duas hipóteses em que o crime deixa de existir: a) se anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento: a Exposição de Motivos bem elucida (item 76): “Conforme expressamente dispõe o projeto, o crime de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo casamento, estava vigente o primeiro; mas, se este, a seguir, é judicialmente declarado nulo, o crime se extingue, pois que a declaração de nulidade retroage ex tunc.”. As causas de nulidade estão previstas nos arts. 1548, I e II, e 1521, I a VII, do Código Civil. As de anulabilidade estão dispostas no art. 1550, I a VI, do mesmo codex; b) ou se anulado o segundo casamento por motivo que não a bigamia: também se considera inexistente o crime se o segundo casamento é anulado por outro motivo que não a própria bigamia (a bigamia não pode excluir-se a si mesma).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal