ERRADO
Tratando-se de acórdão, interrompe-se a prescrição se a decisão for reformatória da sentença absolutória e também se se tratar de decisão condenatória originária. E parte dos doutrinadores, dentre os quais Guilherme de Souza Nucci, entende que o acórdão interrompe a prescrição ainda quando confirmatório da sentença de primeiro grau: “Quanto ao acórdão que agrava a pena, como causa interruptiva da prescrição, sempre houve três posições: a) serve para interromper a prescrição, uma vez que traz novo patamar para a pena em concreto; b) não serve para interromper a prescrição, tendo em vista não estar expressamente inserido no art. 117. É a melhor posição, a despeito de a primeira buscar sanar uma lacuna que já deveria ter sido corrigida e ser majoritária na jurisprudência; c) somente serve para interromper a prescrição se for “não unânime”, portanto, sujeito a embargos infringentes. Esse ponto de divergência, em nosso entendimento, permanece, pois o acórdão que confirma a condenação, apenas elevando a pena, não é propriamente a decisão condenatória. Logo, não se pode interpretar o conteúdo do art. 117, IV, do Código Penal, em prejuízo do réu. Aliás, fosse para abranger qualquer acórdão, bastaria a inserção, como causa interruptiva da prescrição, do “acórdão”, sem menção à sua essência (condenatória recorrível, como foi feito)” (Manual de Direito Penal. Ob. cit., p. 606-7).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal