CERTO
O crime de roubo tem a pena majorada em dois terços se a subtração se dá com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, do CP). São comuns os roubos em que se empregam simulacros de arma de fogo para intimidar as vítimas, situações que, no passado, atraíam a majorante, como dispunha a súmula 174 do STJ. Mas o tribunal modificou sua orientação, cancelou a súmula e se firmou no sentido de que o emprego de simulacro é bastante para caracterizar a grave ameaça, mas não para aumentar a pena. Da mesma forma, o tribunal tem decidido que a arma verdadeira porém desmuniciada não tem potencialidade lesiva acima do normal, razão pela qual a majorante deve ser afastada:
“A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019)