ERRADO
Os crimes materiais contra a ordem tributária se submetem à súmula vinculante nº 24, segundo a qual a tipificação pressupõe o lançamento definitivo do tributo. A súmula faz referência expressa apenas aos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. O inciso V não está submetido à regra da súmula. Trata-se da conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”. Neste caso, o crime é formal, consumando-se com a não emissão da nota fiscal. Por isso, não há necessidade de aguardar o lançamento definitivo do tributo. A respeito, decidiu o STJ: “Com efeito, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante” (RHC 76.937/MG, DJe 24/02/2017).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal