A colaboração premiada é disciplinada entre os artigos 4º e 7º da Lei nº 12.820/13 e consiste na possibilidade de que dispõe o autor do delito de obter o perdão judicial ou a redução da pena (ou sua substituição), desde que, de forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei.
Trata-se de um meio de obtenção de prova em que o agente colaborador, visando à obtenção de um dos benefícios elencados na lei, contribui para a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; para a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; para a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; para a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou para a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (art. 4º, incs. I a V).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 4º, a concessão do benefício decorrente da colaboração deve ser baseada na personalidade do colaborador, na natureza, nas circunstâncias, na gravidade e na repercussão social do fato criminoso e na eficácia da colaboração. Isto quer dizer que não obstante o agente confesse a participação na organização criminosa e descreva sua estrutura e suas atividades as autoridades incumbidas podem negar o benefício se se tratar de algo incompatível com as circunstâncias do fato criminoso ou com a perspectiva de eficácia do que foi revelado.
Ante a negativa que pode advir das autoridades competentes para celebrar o acordo, há quem procure, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento judicial do direito líquido e certo de obter os benefícios da colaboração uma vez que de fato tenha havido cooperação de sua parte. Em decisão recente*, no entanto, o STF negou a existência desse direito, tendo em vista que a colaboração premiada é um negócio jurídico personalíssimo em que a voluntariedade é um fator marcante e inafastável.
No caso julgado, o agente afirmava que, ao longo de dezessete meses, havia participado de trezes reuniões e longas entrevistas nas quais havia fornecido diversos elementos relativos à atividade criminosa. Mas o Ministério Público se recusou a formular o acordo porque, segundo a avaliação de seu representante, havia baixíssima probabilidade de que os elementos apresentados pudessem viabilizar a expansão das investigações. Para o investigado, todo o processo envolvendo as reuniões e os relatos geraram a expectativa de que o acordo seria formulado.
O ministro Edson Fachin havia negado seguimento ao mandado se segurança impetrado e, em sessão realizada ontem (28/05), a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Em seu voto, o ministro lembrou que, no processo da colaboração premiada, cada sujeito desempenha um papel específico, sendo que, por expressa disposição legal, o juiz não participa do processo a não ser para avaliar o acordo já promovido e, caso cumpridos os requisitos legais, homologá-lo (art. 4º, § 6º).
O relator foi seguido pelos demais membros da Turma. O ministro Gilmar Mendes apontou que, para evitar abusos dos órgãos estatais, nada impede que a recusa, que, no caso, havia sido de um órgão do Ministério Público, seja submetida a controle interno por órgão superior da instituição, aplicando-se analogicamente o art. 28 do CPP. O ministro lembrou ainda a disposição legal de que, recusado o acordo, nenhum elemento de prova fornecido pelo agente pode ser utilizado exclusivamente em seu desfavor (art. 4º, § 10).
* O número não foi divulgado devido ao sigilo imposto na tramitação.
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Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos