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Donald Trump é proibido de bloquear usuários no Twitter. E se fosse o Bolsonaro?

  • Foto de Danilo Fernandes Christófaro Por Danilo Fernandes Christófaro
  • 10/07/2019

A notícia de que o Tribunal de Apelações Americano proibiu o Presidente Donald Trump de bloquear usuários na rede social Twitter (decisão aqui) repercutiu na mídia mundial.

Diante disso, inevitável a reflexão: e se fosse no Brasil, o Presidente Jair Bolsonaro poderia ser proibido de bloquear usuários em suas redes sociais? Aliás, a comunicação de políticos via rede social, especialmente após as últimas eleições, virou praxe.

Praticamente todos possuem contas públicas onde discutem propostas, apresentam resultados, projetos etc.

Antes de adentrar a discussão, é necessário fazer três alertas: 1) estamos falando do presidente Jair Bolsonaro por ser um paralelo com o também presidente Donald Trump; 2) os argumentos a seguir apresentados aplicam-se a qualquer agente público que utilize suas redes sociais como canal de comunicação de assuntos oficiais/públicos; 3) essa não é uma discussão sobre esquerda/direita/centro, é estritamente jurídica.

Vale lembrar, ainda, que não se está a tratar de uma situação completamente hipotética. O presidente Bolsonaro já foi acusado de bloquear usuários que se manifestaram contrários às suas ideias e/ou manifestações (confira aqui).

Assim como aconteceu no julgamento envolvendo o presidente Trump, aqui cabe as mesmas considerações, com as devidas adaptações. Nos EUA, Trump foi acusado de ferir a Primeira Emenda. Aqui, evidentemente, os dispositivos são outros, todos de envergadura constitucional.

A questão fundamental é saber se a rede social em questão é utilizada como uma rede privada, isto é, relacionada exclusivamente a questões particulares do presidente, ou se é utilizada como meio de comunicação oficial com a população.

No caso de Trump, embora seus defensores tivessem tentado alegar que se tratava de uma rede social privada que ele possuía desde antes de se tornar presidente, e por isso poderia bloquear quem quisesse, o Tribunal não entendeu desta maneira. Os Juízes afirmaram que a rede social de Trump é claramente oficial, que inclusive ele a utiliza para anunciar demissões de funcionários, postar fotos em eventos oficiais, divulgar medidas tomadas etc.

Jair Bolsonaro, por sua vez, incorreria no mesmo problema. Ainda que alegasse ser uma rede social privada, tal argumento seria completamente falho, haja vista o próprio Bolsonaro se identificar nas redes sociais como Presidente do Brasil, adorná-la com fotos oficiais, postar agenda, compromissos, posições políticas, divulgar realizações e até mesmo se comunicar por meio de lives semanais (transmissões ao vivo). Ou seja, a rede social de Bolsonaro é indubitavelmente pública, trata de informações oficiais, que interessam à coletividade.

Tanto é assim que Bolsonaro editou o Decreto 9.671/19, que permite aos seus assessores gerenciarem suas contas nas mídias sociais. Portanto, é inegável que sua rede social é utilizada como meio de se comunicar a respeito de questões públicas.

Ocorre que se um usuário é bloqueado ele não pode ver o que o Presidente postou nas suas redes sociais, isto é, informações públicas sobre atos do governo. De interesse de todos. Além de não poder participar das discussões públicas que ocorrem naquele ambiente.

A Constituição da República guarda vários dispositivos que seriam afrontados em eventual bloqueio por parte do presidente ou de qualquer outro político que use suas redes sociais de maneira oficial para transmitir informações e comunicados. Vejamos.

Inicialmente, estaria Bolsonaro tratando de maneira discriminatória aqueles que pensam de maneira diferente da dele, o que é vedado pela Constituição.

Além disso, é garantia expressa na Constituição o direito que todos têm de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (art. 5º, inciso XXXIII). Harmonicamente, o inciso XIV do mesmo dispositivo assegura a todos o acesso à informação.

Para garantir que o direito ao acesso às informações sobre atos do governo seja instrumentalizado, o art. 37, §3º, inciso II da Constituição, diz que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo”.

Respeitada essa previsão, foi editada, dentre outras, a Lei 12.527/11, que regula o acesso à informação. Seu art. 3º trata dos princípios e diretrizes básicos para assegurar o direito fundamental de acesso à informação, sendo:  (i) publicidade como regra; (ii) divulgação das informações de interesse público independente de solicitação; (iii) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia (mídias sociais, por exemplo); (iv) fomento da cultura de transparência na administração pública.

Como se vê, o legislador consignou expressamente se tratar de um direito fundamental, onde a regra é a transparência e ao acesso às informações públicas. Logo, proibir o acesso às informações públicas, por meio de bloqueio em mídias sociais, é atitude flagrantemente inconstitucional.

Sem prejuízo, é sempre importante advertir que o art. 220 da Constituição garante que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição…”, sendo “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (§ 2º).

Do exposto, conclui-se, portanto, que se o Presidente escolheu uma rede social como meio de comunicação com a população a respeito dos atos do governo, ele abriu um espaço público para que as pessoas igualmente manifestassem seu apoio, desacordo, inconformidade e outros. É inconstitucional excluir seletivamente alguns usuários para impedir de expressarem suas opiniões.

É inegável que alguns usuários extrapolam seu direito de manifestação, mas para esses casos Bolsonaro pode adotar as medidas judiciais cabíveis.

Como dito pelos juízes do caso Trump: “A melhor resposta ao discurso desfavorável em assuntos de interesse público é mais discurso, não menos”. (em tradução livre).

Por fim, cabe lembrar que essa proibição se aplica a todo e qualquer político que utilize as mídias sociais de forma oficial/pública.

  • art. 5º, Bolsonaro, informação, liberdade de expressão, Trump, Twitter
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