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650: Obstrução de investigação sobre organização criminosa pode ocorrer tanto no inquérito quanto na ação penal

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 11/07/2019

Informativo: 650 do STJ – Direito Penal

Resumo: O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal.

Comentários:

Dentre os crimes tipificados na Lei 12.850/13 há o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1º).

A redação do tipo penal, que faz menção apenas à investigação, provoca certa controvérsia a respeito de sua abrangência, ou seja, discute-se se o ato criminoso de impedir ou embaraçar a apuração de crimes envolvendo organizações criminosas pode ocorrer apenas no decorrer do inquérito policial (ou de procedimento análogo) ou se também se estende à ação penal. O legislador omitiu a obstrução do processo judicial correspondente, lacuna que, para alguns, não pode ser suprida pelo intérprete, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Desde a edição da Lei 12.850/13 sustentamos que a interpretação literal deve ser acompanhada da interpretação racional possível (teleológica), até o limite permitido pelo Estado de Direito. Não se pode admitir, por absoluta ausência de fundamento lógico, que a obstrução da investigação na fase preliminar da persecução penal seja crime e, ao mesmo tempo, se considere atípico o embaraço do processo penal derivado da investigação, que é a fase principal da persecução penal, durante a qual devem ser adotados todos os meios legais possíveis para que se garanta o pleno exercício do devido processo legal.

Foi o que decidiu o STJ no julgamento do HC 487.962/SC (j. 28/05/2019):

“Não é razoável dar ao art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 uma interpretação restritiva para reconhecer como típica a conduta do agente de impedir ou embaraçar a investigação somente na fase extrajudicial. Com efeito, as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Frise-se que também no curso da ação penal são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real, sendo certo que as investigações feitas no curso do inquérito, como no da ação penal, se diferenciam, primordialmente, no que diz respeito à amplitude do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Ressalta-se que a persecução penal é contínua não havendo de se falar em estancamento das investigações com o recebimento da denúncia. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.”

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