ERRADO
Não há previsão de suspensão do processo-crime enquanto, em apartado, tem curso o incidente. Mas parece claro que tal suspensão se imponha. Ora, se o juiz admitiu sua deflagração, é de se presumir a relevância da prova, de tal forma que o resultado do incidente configura mesmo um antecedente lógico a preceder a sentença. Discutindo-se a veracidade de uma carta em um crime de ameaça, por óbvio que se deve, antes da prolação da sentença, averiguar-se se é falsa a missiva. O mesmo se diga de um crime de estelionato, onde se debate se os dizeres lançados em um cheque são verdadeiros ou não. Deflagrado um incidente em ambas as hipóteses, exatamente para definir a veracidade e autenticidade dos documentos, deve-se, por consequência, aguardar o resultado da perícia para, somente depois, ser prolatada a sentença.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos