CERTO
É efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP). Pressupõe agente condenado definitivamente por crime doloso, punido com reclusão (não importando o quantum), praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.
A incapacidade não exige como requisito o abuso do poder familiar, tutela ou curatela, presumindo-se a incompatibilidade para o seu exercício. Trata-se de efeito permanente porque o art. 93, parágrafo único, do Código Penal anuncia que, nessa situação, a reabilitação veda a reintegração na situação anterior. Exemplo: JOÃO, pai de três filhas, foi condenado pelo estupro da mais velha. Na sentença, o juiz julgou JOÃO incapaz de exercer o poder familiar. Depois de reabilitado, JOÃO pode voltar a exercer o poder sobre as filhas, porém jamais em face daquela vítima do estupro.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal