CERTO
De acordo com o art. 177 do CPP, “No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante”.
Atende ao bom senso o teor deste dispositivo. Afinal, será o juízo deprecado quem poderá melhor nomear os peritos. Se oficial, aquele lotado em órgãos públicos próximos ao juízo. E, se não oficiais, os que, segundo conhecimento do juiz, acham-se preparados para realização do trabalho. É o que consta, também, com todas as letras, do art. 465, inc. III, § 6º, Código de Processo Civil. Não teria cabimento, com efeito, em um país com as dimensões continentais como o nosso, que o juízo deprecante de Porto Alegre nomeasse um perito em Manaus. Um dos inconvenientes seria o alto custo do trabalho, tivessem os peritos que realizar esse deslocamento. É por isso mesmo que o legislador, para a ação penal privada, por acordo entre as partes, abre a exceção quanto à possibilidade da nomeação ser feita pelo juízo deprecante, pois, nesse caso, as despesas decorrentes dessa diligência correrão por conta dos interessados.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos