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Congresso Nacional derruba veto sobre divulgação de denunciação caluniosa eleitoral

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 30/08/2019

Em 06 de junho de 2019, comentamos aqui a tipificação do crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais. Em síntese, a Lei 13.834/19 inseriu no Código Eleitoral o art. 326-A, que muito se assemelha ao art. 339 do Código Penal:

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.”

À época, o presidente da República vetou parcialmente o projeto de lei. Segundo a redação aprovada para o tipo penal, haveria um parágrafo equiparando ao caput a conduta de quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgasse ou propalasse, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato falsamente atribuído.

O veto foi justificado pelo fato de que a nova lei criaria uma situação de desproporcionalidade, pois o art. 324, § 1º, do Código Eleitoral pune conduta semelhante (propalar ou divulgar a calúnia eleitoral) com pena muito menor (detenção de seis meses a dois anos):

“A propositura legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ao Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Ocorre que o crime previsto no § 3º do referido art. 326-A da propositura, de propalação ou divulgação do crime ou ato infracional objeto de denunciação caluniosa eleitoral, estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, em patamar muito superior à pena de conduta semelhante já tipificada no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, que é de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Logo, o supracitado § 3º viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.”

Mas, no último dia 28 de agosto, o Congresso Nacional derrubou o veto e restaurou à integralidade o projeto de lei aprovado.

O veto, no entanto, estava correto. Não bastasse a desproporcionalidade da pena, não há nenhum fundamento para equiparar à denunciação caluniosa a conduta de divulgar ou propalar o ato falsamente atribuído a alguém.

A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça (no caso, eleitoral). Traz em si o crime de calúnia acrescentado de um elemento mais grave, consistente na provocação dos órgãos estatais para que iniciem investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. O plus da denunciação caluniosa em relação ao crime contra a honra reside exatamente no segundo elemento, que envolve na mendacidade órgãos da administração da Justiça que não podem ser utilizados como instrumentos de ataques de índole pessoal.

Ora, quem divulga ou propala o ato ou fato atribuído na denunciação caluniosa não envolve órgãos da administração da Justiça, não dá causa à instauração de nada, mas apenas se limita a difundir a própria calúnia. No ato de divulgação ou propalação não existe o plus de gravidade que caracteriza a denunciação caluniosa, não se atinge o mesmo objeto jurídico, razão pela qual não há nenhum fundamento na equiparação de uma conduta à outra.

De qualquer forma, o tipo penal deve ter aplicação limitada.

Isto porque não é a simples divulgação de informação falsa que caracteriza a figura equiparada, pois a existência da denunciação caluniosa é um pressuposto. Só é possível pretender a punição de alguém que tenha divulgado ou propalado a mesma conduta falsa já utilizada para dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. O § 3º tipifica, portanto, um crime acessório, que só pode surgir na esteira da denunciação caluniosa e que, ao contrário do que se tem divulgado, não pode abranger condutas como os simples compartilhamentos das chamadas fake news em redes sociais, situações nas quais no mais das vezes as pessoas apenas replicam algo que pode parecer verdadeiro segundo a percepção geral. Além de inviável devido à profusão de compartilhamentos que ocorrem normalmente, esta espécie de punição não deve ser tida como propósito do tipo penal.

Aliás, para reforçar esta conclusão, a redação do § 3º deixa claro que só comete o crime quem atua comprovadamente ciente da inocência do denunciado, ou seja, o divulgador ou propalador da calúnia só pode atuar com dolo direto. Não se admite a tipicidade por dolo eventual, baseada na assunção do risco de que a conduta divulgada possa ser falsa.

A bem da verdade, trata-se de mais uma inutilidade que nada soma ao nosso já caótico sistema de legislação penal. A propalação da calúnia é punida há quase oitenta anos no Código Penal; no Código Eleitoral, há mais de cinquenta. Não há nenhuma justificativa razoável para que se crie uma figura especial de propalação que, na essência, em nada se distingue daquelas em vigor.

  • art. 326-A, art. 339, calúnia, Codigo Eleitoral, denunciação caluniosa, Direito Eleitoral, Direito Penal, Lei 13.834/19, propalação
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