ERRADO
A fim de propiciar maior celeridade na colheita da prova, o legislador prevê a utilização de “gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar” (art. 405, § 1º, CPP), recursos que, na prática, já são amplamente empregados, sobretudo a estenotipia. Nessa orientação, também contemplou o § 2º do art. 405 a possibilidade de o registro da audiência ser realizado por meio audiovisual, ou seja, tudo quanto ocorrido seria gravado por câmeras e cópias das gravações entregues às partes. De forma literal, o legislador dispensou a necessidade de degravação dos depoimentos, em dispositivo que tem merecido constante aprovação do STJ. Na ferramenta conhecida como Jurisprudência em Teses, de n. 29, assentou-se que “o registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade” (tese n. 10).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos