CERTO
Expressamente previstos no Código Penal há apenas o aborto necessário (terapêutico) e o aborto sentimental. Para o primeiro caso (aborto necessário), indispensável o preenchimento de três condições: a) aborto praticado por médico: não é necessário que o médico seja especialista na área de ginecologia-obstetrícia. Caso seja necessária a realização do aborto por pessoa sem a habilitação profissional do médico (parteira, farmacêutico etc.), apesar de o fato ser típico, estará o agente acobertado pela descriminante do estado de necessidade (art. 24), aplicando-se a mesma solução se a própria gestante pratica o aborto movida pelo espírito de salvar a própria vida; b) o perigo de vida da gestante: não basta o perigo para a saúde; c) a impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la: não pode o médico escolher o meio mais cômodo, pois se houver outra maneira que não a interrupção da gravidez para salvar a vida da gestante, o agente responderá pelo crime.
Quanto ao aborto sentimental, a exclusão do crime depende de três condições: a) que o aborto seja praticado por médico: caso realizado por pessoa sem habilitação legal, haverá o crime, não se ajustando a qualquer causa legal (ou extralegal) de justificação. Não existindo situação de perigo para a vida da gestante, diferente da indicação do inc. I, parece incabível estado de necessidade ou qualquer outra descriminante. Quando praticado pela própria gestante (autoaborto), a depender das circunstâncias, pode caracterizar hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade); b) que a gravidez seja resultante de estupro: antes da Lei 12.015/2009 discutia-se se a permissão abrangia o estupro com violência presumida (art. 224 CP), entendendo a maioria que sim; c) prévio consentimento da gestante ou seu representante legal: de preferência, que esse consentimento seja o mais formal possível (acompanhado de boletim de ocorrência), inclusive com testemunhas. Não é necessária a sentença condenatória do crime sexual ou a autorização judicial.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal