Informativo: 657 do STJ – Processo Penal
Resumo: A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Comentários:
O crime de lavagem de dinheiro é classificado como crime acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de infração penal antecedente. Em sua redação original, o art. 1º da Lei 9.613/98 elencava em rol taxativo os crimes que poderiam ser considerados antecedentes à lavagem. Com a entrada em vigor da Lei 12.683/12, o dispositivo não mais se resume a punir a lavagem de bens ou valores provenientes de alguns crimes previamente elencados, referindo-se simplesmente a infração penal, termo que abarca as contravenções, como aquela relativa à exploração de jogos de azar, comum no âmbito da lavagem.
Se imputa um crime acessório, a denúncia deve fazer referência à infração antecedente, pois somente assim é possível que a acusação demonstre ao juiz a relação entre a conduta que gerou propriedades, direitos ou valores e a conduta de ocultação ou dissimulação. É sabido que, por expressa disposição legal, são dispensáveis o processo e o julgamento da infração antecedente para que alguém seja acusado de cometer lavagem de dinheiro, mas como se dá a descrição dos fatos anteriores na peça acusatória da lavagem? Deve ser pormenorizada, com todas as circunstâncias da conduta, ou pode ser mais genérica, com menção apenas a indícios da ocorrência do crime?
Segundo decidiu a Corte Especial do STJ na APn 923/DF (j. 23/09/2019), não há necessidade de descrição exaustiva dos fatos que antecederam a lavagem:
“Previamente às modificações realizadas pela Lei n. 12.683/2012, a imputação do crime de lavagem de dinheiro exigia que a denúncia apontasse a suposta prática de um dos crimes antecedentes previstos expressamente nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, pois, até então, a adequação típica de uma determinada conduta ao crime de lavagem exigia que os bens, direitos ou valores tivessem sido provenientes, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais enumeradas no rol do citado dispositivo legal. Segundo a jurisprudência desta Corte, “tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa (Lei 12.683/2012), a denúncia [deve ter] o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos” (HC 276.245/MG, Quinta Turma, DJe 20/06/2017). O STF adota o posicionamento de que “o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas” (STF, HC 93.368/PR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011). Desse modo, a inicial deve ser considerada apta se contiver narrativa que demonstre, de modo indiciário, a probabilidade da prática do crime antecedente e as condutas relacionadas ao suposto branqueamento de bens, direitos e valores que provavelmente seriam proveitos desse anterior crime previsto no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, permitindo a efetiva defesa do acusado”.
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