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Certo ou errado? A Lei n. 13.344/16, ao inserir no CP o art. 149-A, repetiu o conceito de tráfico de pessoas presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 02/11/2019

ERRADO

No art. 149-A do CP o crime de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; V – exploração sexual. Já o art. 3 da Protocolo Adicional à Convenção de Palermo define o tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”. Nota-se, por exemplo, que o Protocolo contempla a possibilidade de oferecer o pagamento de benefícios para obter o consentimento, o que não se verifica no art. 149-A. Outra distinção se nota a respeito do tráfico de pessoas para adoção, presente no tipo penal, mas não contemplado no Protocolo.

Material extraído da obra Revisaço Direito Penal

  • art. 149-A, Direito Penal, Lei 13.344/16, tráfico de pessoas
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