Informativo: 658 do STJ – Direito Penal
Resumo: A dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais.
Comentários:
O crime de roubo consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O que se entende por “coisa móvel” para os efeitos do crime patrimonial? Na definição de Cleber MassonDireito Penal (Esquematizado) – Parte Especial. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2014. v. 2 (6 ed.), pp. 333/334 , “entende-se por coisa móvel todo e qualquer bem corpóreo suscetível de ser apreendido e transportado de um local para outro. Deste conceito podem ser extraídas algumas conclusões:
a) Bem corpóreo é todo aquele que se materializa em uma base física;
b) Os bens incorpóreos, representados pelos direitos, não podem ser furtados;
c) Os bens imóveis não figuram como objeto material do furto, pois é impossível retirá-los da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido, o adjetivo “móvel”, utilizado pelo art. 155, caput, do Código Penal era totalmente prescindível, pois não se pode imaginar uma subtração envolvendo coisa imóvel. Em síntese, a subtração é logicamente incompatível com os bens imóveis.
Anote-se, porém, que o Código Penal, no tocante aos bens móveis, adota um sentido real, e não propriamente jurídico. São móveis as coisas que têm movimentos próprios (semoventes) e as que podem ser levadas de um local para outro. A propósito, não se aplica ao Direito Penal a teoria da ficção jurídica prevista pelo Direito Civil para classificar como imóveis alguns bens essencialmente móveis, tais como os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (Código Civil, art. 81, inc. II), assim como os navios e aeronaves, sujeitos à hipoteca (Código Civil, art. 1.473, incisos VI e VII)”.
Nesse contexto, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.757.543/RS (j. 24/09/2019) que não caracteriza roubo o ato de recusar o pagamento de corrida de táxi aliado ao emprego de violência. No caso julgado, o agente não efetuou o pagamento pelo serviço prestado e desferiu um golpe de faca no motorista, mas, como não havia indício sequer de tentativa de subtração, o tribunal concluiu pela impossibilidade de se caracterizar o crime patrimonial:
“No caso, o agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi, o que afasta a conduta do núcleo do tipo de roubo qualificado pelo resultado, composto pelo verbo subtrair e pelo complemento ‘coisa alheia móvel’. A equiparação da dívida de transporte com a coisa alheia móvel prevista no tipo do art. 157 do Código Penal não pode ser admitida em razão dos princípios elementares da tipicidade e da legalidade estrita que regem a aplicação da lei penal. A doutrina conceitua coisa como ‘tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes’. Ademais, embora a dívida do agente para com o motorista tenha valor econômico, de coisa não se trata, ao menos para fins de definição jurídica exigida para a correta tipificação da conduta. Aliás, de acordo com a doutrina, ‘os direitos reais ou pessoais não podem ser objeto de furto’”.
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Este mesmo informativo veiculou decisão sobre a tipicidade de assédio sexual cometido por professor contra aluno. Clique aqui e leia o comentário que publicamos quando proferida a decisão.
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