CERTO
De acordo com o art. 10 da Lei nº 12.850/13, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Anote-se que a infiltração aqui examinada somente pode ser efetuada por “agentes de polícia”. Assim, ao contrário da revogada Lei nº 9.034/95, que permitia essa infiltração “por agentes de polícia ou de inteligência”, a legislação em comento autoriza essa investigação apenas àqueles primeiros. Como “agentes de polícia” devem ser entendidos os membros das corporações elencadas no art. 144 da Constituição Federal, a saber: Polícia Federal propriamente dita, rodoviária e ferroviária; e Polícia Estadual (civil, militar e corpo de bombeiros), observadas, nesta última hipótese, a organização própria de cada unidade da federação. Mas nem todos estes órgãos possuem atribuições investigativas. Com efeito, o inc. I deste dispositivo constitucional atribui à polícia federal a tarefa de “apurar infrações penais”. Já o inc. IV, § 4º do art. 144 da CF, comina às polícias civis estaduais essa tarefa investigativa. São, portanto, os policiais federais e civis aqueles habilitados a servirem como agentes infiltrados.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal