ERRADO
Não é imprescindível que no crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, o agente utilize documento ideologicamente falso, embora seja possível que isso ocorra para, por exemplo, justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório para aquisição de equipamentos que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Caso ocorra também a conduta contra a fé pública, a imputação dos crimes em concurso dependerá das circunstâncias:
“7. É possível que um fato absorva outros, quando funcionem como fase de preparação ou execução um dos outros. 8. In casu, entendeu a Corte estadual que o crime de falsidade ideológica não se afigurou meio necessário ou fase de preparação ou execução do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, pois foram consumados em contextos absolutamente distintos, tendo o delito de falsidade ideológica sido inclusive ‘cometido posteriormente, com o nítido desiderato de se evitar a responsabilização penal pela primeira conduta’” (STJ: AgRg no REsp 1.477.548/SC, j. 25/09/2018).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal