ERRADO
O art. 34, § 1º, do Código Penal, dispõe que o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. Em regra, pois, o preso fica sujeito a trabalho durante o dia e o isolamento à noite. A labuta se realiza dentro do próprio estabelecimento prisional e de acordo com as aptidões do reeducando (sempre que possível).
A lei admite, em caráter excepcional, o trabalho externo no regime fechado, desde que autorizado pelo juiz ou diretor do estabelecimento, a ser realizado em obras ou serviços públicos. Pressupõe, no entanto, que o condenado tenha demonstrado aptidão, bem como tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena, tomando-se as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 34, §3º, do Código Penal e art. 37 da LEP).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal