ERRADO
As testemunhas chamadas “referidas”, como a expressão faz intuir, são aquelas mencionadas por outras testemunhas, já ouvidas em juízo. Suponha-se que em determinado crime a testemunha, em seu depoimento judicial, afirme que presenciou sua prática quando estava na companhia de terceira pessoa. Por esquecimento, não afirmou tal circunstância ao delegado de polícia, razão pela qual essa testemunha, até então desconhecida, não foi ouvida na fase investigatória e, tampouco, no âmbito judicial. Nada impede – antes, será salutar – que o juiz a ouça, “quando julgar necessário”.
Trata-se de medida que o juiz pode adotar de ofício, mas, obviamente, nada impede que as partes o provoquem. Hoje, com a concentração de toda a prova testemunhal em uma única audiência, a medida, para ser aplicada na prática, importará na redesignação da audiência para a colheita dessa prova e posterior interrogatório do réu.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos