ERRADO
A medida de segurança, em regra, pressupõe sentença absolutória (imprópria), ato judicial que reconhece a ocorrência de um fato típico e ilícito cometido por agente portador de anomalia psíquica, leia-se, inimputável. Mas, no caso da semi-imputabilidade (parágrafo único do artigo 26), necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena imposta na condenação será substituída por internação ou tratamento ambulatorial. Note-se ainda que, com o advento da Lei 12.403/11, o legislador criou, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a medida cautelar da internação provisória (alternativa à prisão preventiva) nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o seu agente e houver risco de reiteração.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal