ERRADO
O art. 291 do CPP dispõe que “A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo”.
Neste artigo, o legislador procura estabelecer o instante exato em que se considera efetivada a prisão, a saber, quando, apresentado o mandado ao preso, o executor o intima a acompanhá-lo. Algumas consequências podem advir da exata fixação da prisão, como, por exemplo, a ocorrência da circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, “i” do Código Penal (“ter o agente cometido o crime […] quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade”). Como bem recorda Julio Fabbrini Mirabete, “além disso, o dispositivo determina o momento em que passa a existir a prisão legal, podendo ocorrer, daí em diante, os crimes de evasão violenta de preso (art. 352 do CP), arrebatamento de preso (art. 353 do CP) etc.” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 11ª. ed., 2003, p. 721).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal