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Projeto traz novas disposições sobre pessoas jurídicas de direito privado durante o período de conoravírus

  • Foto de Danilo Fernandes Christófaro e Rodrigo da Cunha Lima Freire Por Danilo Fernandes Christófaro e Rodrigo da Cunha Lima Freire
  • 07/04/2020

O tão falado projeto que altera as relações no âmbito do direito privado durante a pandemia tem ganhado muitos contornos, críticas e sugestões. Já falamos sobre as propostas relativas a prescrição e decadência, agora cabe analisar as propostas relativas a pessoas jurídicas de direito privado.

O capítulo III do projeto, composto pelos arts. 4º e 5º, autoriza as associações, sociedades, fundações e organizações religiosas a realizarem assembleias e votações a distância. Além disso, determina que os conclaves presenciais respeitem as determinações das autoridades sanitárias locais.

As pessoas jurídicas supracitadas costumam praticar determinados atos após deliberações em assembleias ou reuniões, onde seus membros votam sobre assuntos como destituição de administradores, alteração de estatuto etc. Referidas assembleias ocorrem presencialmente, na presença de inúmeras pessoas, exatamente o que se pretende evitar durante a pandemia.

Diante disso, o projeto prevê que referidos eventos deverão seguir, durante a lei, as diretrizes passadas pelas autoridades locais. Nesse sentido, destacam-se as orientações do município em que ocorrem os encontros.

Sem prejuízo, o art. 5º do projeto autoriza expressamente que durante a vigência dessa lei as assembleias poderão ser realizadas por meios eletrônicos. Para tanto, assegura que as assinaturas e votos dos participantes poderão ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e, com isso, surtir todos os efeitos de uma assinatura presencial.

Por ter permitido que a votação ocorra por qualquer meio eletrônico, a proposta abre margem para que sejam usadas inúmeras possibilidades. Para definir meio eletrônico, vale utilizar o conceito trazido pela Lei 11.419/06, que instituiu a informatização do processo judicial no Brasil: “… qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.

Existem inúmeros meios eletrônicos para viabilizar as assinaturas, desde sites especializados onde os usuários cadastrados possuem assinatura eletrônica, até os tradicionais e-mails, ou mesmo um registro em “sala virtual” destinada exclusivamente para a assembleia e com a presença de todos participantes, o que trará, inclusive, mais transparência à votação, que poderá ser salva em formato pdf, por exemplo, e distribuída posteriormente a todos os participantes, bem como levada a registro em cartório.

Com o isolamento da população e a proibição do funcionamento de empresas e comércios, as ferramentas de videoconferência (uma espécie de sala virtual) ganharam popularidade. Reuniões com fornecedores, funcionários, equipes, clientes etc., estão sendo realizadas por meio de videoconferência. As mais conhecidas são o Google Hangouts, Skype e Zoom (essa última teve valorização de 20% em uma semana após o início da pandemia, tendo seu valor de mercado alcançado a marca de R$ 194 bilhões).

As videoconferências podem ser salvas nos computadores dos participantes, tantos as imagens em vídeo como as mensagens escritas trocadas entre os participantes. Vale lembrar que aqueles que tentarem questionar a idoneidade da ferramenta ou mesmo dos registros realizados, terá o ônus de provar.

  • assembleia, Direito Civil, direito privado, pandemia, Pessoa Jurídica, videoconferência
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