Informativo: 667 do STJ – Direito Penal
Resumo: O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Comentários:
O art. 1º do Decreto-lei 201/67 elenca os crimes de responsabilidade de prefeitos. Neste dispositivo, os crimes de responsabilidade são definidos em sentido próprio, ou seja, trata-se de infrações penais comuns, praticadas por sujeito ativo específico e julgadas pelo Poder Judiciário. Não se confundem, portanto, com os crimes de responsabilidade impróprios, infrações político-administrativas cuja punição política é atribuída ao Poder Legislativo.
O inciso I do art. 1º pune com reclusão de dois a doze anos as condutas de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Esta infração penal se assemelha muito ao crime de peculato tipificado no caput do art. 312 do CP, que assim dispõe: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Nota-se que o crime de responsabilidade não passa de uma forma especial do peculato-apropriação e do peculato-desvio.
Na apropriação, o agente político se apodera de bens ou rendas públicas que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus). Como se ensina no peculato, esta modalidade corresponde a um tipo especial de apropriação indébita, aqui qualificada pelo fato de o sujeito ativo exercer o cargo de prefeito, prejudicando não só a moral, mas também o patrimônio público. No desvio (ou malversação), o prefeito dá destinação diversa a bens ou rendas públicas, em benefício próprio ou alheio. É também pressuposto desta modalidade criminosa que o agente tenha a posse lícita do bem e que, depois, desvie-o.
Uma das imputações comuns envolvendo o tipo penal do art. 1º, inc. I é relativa à nomeação e ao pagamento de funcionários que, na realidade, não exercem a função. O STJ, contudo, tem decidido que o pagamento aos denominados “funcionários fantasmas” não se insere no tipo penal:
“Nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal.
Ademais, a forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.
De outro lado, a não prestação de serviços por servidor tampouco configura o crime discutido, também sendo passível de responsabilização funcional e até demissão.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta em análise não se subsume à norma em questão.
Dessa forma, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito” (AgRg no AREsp 1.162.086/SP, j. 05/03/2020).
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