Essa é uma pergunta que não demanda maiores discussões. Todavia, na prática, infelizmente, percebemos que é grande ainda o número de decisões que indeferem, de plano, o pedido de justiça gratuita, sem conferir contraditório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, veda o indeferimento sem a prévia intimação da parte requerente:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
A disposição legal é clara: devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, recebido o pedido de gratuidade, o magistrado deve, 1) deferir o pedido ou 2) caso vislumbre que a parte não faz jus, intimá-la para que demonstre a hipossuficiência. Caso a parte não demonstre isso; ou seja, só depois de manifestação da parte, é que pode haver o indeferimento. O indeferimento, de pronto, sem contraditório não é possível.
Nessa linha, decidiu o STJ: “não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido [referindo-se à justiça gratuita], devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal” (Trecho voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 1.787.491/SP, julgado em 09/04/2019).
Assim, não pode o juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a sua condição financeira.
Essa é a posição também de Cássio Scarpinella Bueno quando diz que “cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos.” (Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 505).
Para Bruno Garcia Redondo “somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido.” (CPC em foco: temas essenciais e sua receptividade. São Paulo: RT, 2018, p. 119). Segundo Luiz Dellore “trata-se de um exemplo concreto do princípio da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisões surpresa (art. 10).” (Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 338)
É possível, óbvio, o indeferimento da justiça gratuita, mas de acordo com o dispositivo acima citado não é permitido o indeferimento de plano.
Em futura postagem abordaremos como deve ser esse procedimento ou o tratamento do assunto no âmbito recursal (quando o pedido de gratuidade é efetuado no corpo de um recurso). Analisaremos as consequências: se haverá necessidade de intimação; se após a intimação a parte deve efetuar o recolhimento do preparo na forma simples ou em dobro etc etc.
Tema para outro dia.
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“Ensinar é um exercício de imortalidade. De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra. O professor, assim, não morre jamais…” (Rubem Alves)
Abraço a todos, especialmente a meus professores, a quem tenho eterna gratidão (esse sentimento que é o tesouro da alma).
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