O Supremo Tribunal Federal resolveu grandes celeumas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) ao decidir a ADC 19/DF e a ADI 4424/DF, em 09/02/2012, processos relatados pelo Min. Marco Aurélio. O Tribunal considerou constitucionais os art. 1º, 33 e 41 da Lei n. 11.340/2006. Além disso, deu interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da lei, para estabelecer a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta.
Para o STF, o tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, se harmoniza com a Constituição Federal, por ser necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher (maior vulnerabilidade) e também levando em conta a cultura brasileira.
Segundo o Tribunal, o art. 41 da Lei Maria da Penha, objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial na época, que afastava nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), “mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.”
Nesse julgamento, o Supremo também solucionou outro impasse comum na doutrina e na jurisprudência (inclusive do STJ): a natureza da ação penal em caso de lesão corporal resultante de violência doméstica. Considerou-se que a ação penal nesse caso é pública incondicionada.
Em decorrência desses posicionamentos do STF, o Superior Tribunal de Justiça veio a editar enunciados de súmula corroborando a posição tomada nas ações acima.
Após analisar dezenas de decisões do STF e do STJ, fizemos um apanhado dos principais entendimentos destes tribunais acerca da Lei Maria da Penha. Seguem as 10 (dez) primeiras decisões.
1) Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006) – HC 500.627/DF, DJe 13/08/2019;
2) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima – Súmula 600 do STJ;
3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ;
4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ;
5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;
6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ;
7) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);
8) A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC 542.828/AP, DJe 28/02/2020);
9) É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);
10) A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica], de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem (AgRg no AREsp 1363157/SP, DJe 17/12/2019). Semelhantemente: não há ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 (HC 525.597/SC, julgado em 17/10/2019. Ao julgar o HC 520.681/RJ, em 22/10/2019, a Turma considerou, todavia, que há bis in idem se houver cumulação da agravante do art. 61, II, “f” com a qualificadora do art. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, praticado no contexto da violência doméstica.
Abraço a todos.
Que receber informações jurídicas gratuitamente pelo celular? Informe nome e cidade para o whatsapp 84-99431-2074. É minha lista de transmissão.