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671: Não há majorante no tráfico de drogas cometido no interior ou nas imediações de igrejas

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 12/06/2020

Informativo: 671 do STJ – Direito Penal

Resumo: Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.

Comentários:

O art. 40 da Lei 11.343/06 elenca diversas circunstâncias majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37. Uma das situações que podem elevar a pena é relativa ao tráfico cometido em determinados locais. Com efeito, o inciso III do mencionado dispositivo aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas dependências (interior, compartimentos, cômodos) ou imediações (redondeza) de:

  • estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);
  • estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);
  • sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);
  • locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)
  • recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);
  • serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);
  • unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);
  • transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).

A enumeração é taxativa, justificando-se o aumento em face do maior perigo gerado pela conduta do agente. Em razão dessa taxatividade, decidiu o STJ que o tráfico cometido nas imediações de igrejas não pode ser majorado, sob pena de se cometer analogia in malam partem:

“Inicialmente, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.

No caso, nas imediações onde ocorreram os fatos, havia duas igrejas, estabelecimentos que, no entanto, não se enquadram em nenhum dos locais previstos pelo legislador no referido inciso.

Decerto, a razão de ser dessa causa especial de aumento de pena é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil para o traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.

No entanto, segundo a doutrina, “em matéria penal, por força do princípio da reserva legal, não é permitido, por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de delitos. No que tange às normas incriminadoras, as lacunas, porventura existentes, devem ser consideradas como expressões da vontade negativa da lei. E, por isso, incabível se torna o processo analógica. Nestas hipóteses, portanto, não se promove a integração da norma ao caso por ela não abrangido”.

Assim, caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, o teria feito expressamente, assim como o fez em relação àquele que pratica o crime nas dependências ou nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.

Ademais, no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem, não se deve inserir no rol das majorantes o fato de o agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja” (HC 528.851/SP, j. 05/05/2020).

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