CERTO
O CPP de fato não se refere expressamente à suspeição de ofício pelo órgão do MP. Não obstante, não há razão para negar-lhe essa possibilidade que, antes, deve ser estimulada. É o que se extrai, inclusive, da parte final do art. 258, ao afirmar que ao MP se estendem “as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”. Ora, se ao juiz é dada a possibilidade de, ex oficio, declarar-se suspeito (art. 97), essa é uma típica prescrição que se aplica, também, ao parquet, como autoriza o art. 258. Aliás, trata-se de hipótese prevista no art. 172 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, segundo o qual “o membro do Ministério Público, dando-se por suspeito ou impedido, deverá comunicar motivadamente o fato ao Procurador-Geral de Justiça”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos