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Teses do STJ sobre falta grave na execução penal – II (1ª Parte)

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 31/07/2020

1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.

A progressão de regime é baseada não apenas no cumprimento de parcela da pena, mas também no comportamento do condenado durante a execução. É expresso no art. 112 da LEP que, em todos os casos de progressão elencados nos incisos I a VIII, “o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

O bom comportamento, cuja análise é fundamental para averiguar a disposição do condenado para se readequar à organização social, decorre da ausência de registro de falta disciplinar – leve, média ou grave – no prontuário do preso.

A depender da extensão da pena, o tempo decorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a pretensão de obter a progressão pode ser longo, e nesse período é possível a reabilitação da falta. No estado de São Paulo, por exemplo, o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos (a partir do cumprimento da sanção imposta) para reabilitação do comportamento: I – 03 (três) meses para as faltas de natureza leve; II – 06 (seis) meses para as faltas de natureza média; III – 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave (art. 89 da Resolução SAP – 144, de 29/06/2010).

Caso tenha ocorrido a reabilitação, não é razoável, segundo tem decidido o STJ, impedir a progressão com base na falta disciplinar:

“2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019)” (AgInt no HC 554.750/SP, j. 23/06/2020).

“Tendo sido reabilitada a última falta grave do paciente em 9/12/2017, e constando registro de boa conduta carcerária e preenchimento do requisito objetivo, ilegal o indeferimento da progressão do regime prisional com base no não preenchimento do requisito subjetivo quando inexistente o apontamento de fundamento idôneo para impedir o benefício” (AgRg no HC 547.113/SP, j. 16/06/2020).

2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (art. 127 da Lei N. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal).

Nos termos do art. 127 da LEP, o cometimento de falta grave pode acarretar a perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido durante a execução da pena, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Para impor a perda, o juiz deve observar o disposto no art. 57, ou seja, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Nessa esteira, o STJ tem decidido que o cometimento de falta especialmente grave justifica a perda na fração máxima:

“Por fim, relativamente à remição, o Tribunal a quo determinou a perda de 1/3 dos dias remidos de forma fundamentada, ressaltando, inclusive, a natureza especialmente grave da falta cometida, não havendo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Veja-se a fundamentação adotada: A alegação de ”bis in idem” é incabível, pois a própria lei autoriza a quantificação da fração considerando a natureza da falta (art. 57 da LEP). É certo que a LEP autoriza a revogação de até 1/3 dos dias remidos, mas o faz observados a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Analisados esses aspectos, verifica-se que a revogação levada a efeito revelou-se proporcional, razoável e bem fundamentada, sendo suficiente e necessária para a repressão e prevenção da conduta. Ademais, a perda d apenas um dia remido, como pretende a defesa, resultaria na inutilidade do dispositivo legal. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus” (AgRg no HC 532.071/SP, j. 05/11/2019).

3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (art. 118, I, da Lei de Execução Penal – LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

Há situações em que a pena privativa de liberdade se sujeita à regressão, isto é, à transferência do preso para regime mais rigoroso. O art. 118, inc. I, da LEP impõe a regressão de quem pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.

É possível que o preso inicie o cumprimento da pena em regime fechado, progrida ao semiaberto, mas, cometida a falta grave, regrida novamente ao fechado. A possibilidade dessa operação não se discute. Mas e se o preso, conforme estabelece a sentença condenatória, inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto ou em regime aberto, é possível a regressão no caso de falta grave?

Há quem sustente que nessa situação a regressão ofende a coisa julgada, tendo em vista que o regime menos rigoroso foi imposto na sentença condenatória. A tese, no entanto, não se sustenta, pois a sentença estabelece apenas o regime inicial, baseado na pena aplicada, nas circunstâncias do crime e nas condições pessoais do acusado. Durante a execução da pena imposta, há regras específicas que devem ser seguidas pelo condenado, que, mostrando-se renitente, deve sofrer as consequências disciplinares. Impedir a regressão caso cometida a falta grave incentiva a indisciplina.

“1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.778.649/PA, j. 18/02/2020).

4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

Como já comentamos na tese anterior, o cometimento de fato definido como crime doloso ou de falta grave provoca a regressão de regime. De acordo com o art. 118, § 2º, da LEP, a regressão só pode ser determinada após a oitiva do condenado, que deve ter oportunidade de ampla defesa. Se, no entanto, o preso comete o crime ou a falta já em regime fechado, não há, obviamente, regressão a outro regime, razão pela qual é dispensável a audiência de justificação:

“1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1.827.686/MS, j. 17/09/2019).

5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

A saída temporária é um benefício concedido aos presos em regime semiaberto para que, sem vigilância direta, visitem a família, frequentem curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior ou participem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Para que o condenado se beneficie da saída, seu comportamento deve ser adequado, o benefício tem de ser compatível com os objetivos da pena e deve ser cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, ou 1/4 (um quarto), se reincidente.

A possibilidade de trabalho externo deriva das disposições dos artigos 39, inc. V e 41, inc. II, da LEP, que tratam o exercício do trabalho tanto como um dever quanto como um direito do preso. A atividade extramuros (que para os presos em regime fechado é admissível somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina), é autorizada pela direção do estabelecimento prisional e depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena (fração não exigível para os presos no regime semiaberto: STF – EP 2 TrabExt-AgR/DF, j. 25/06/2014).

Se, durante a execução do trabalho, o preso cometer fato definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no art. 37 da LEP, a autorização é revogada. Se cometer a falta antes da autorização, é possível recusá-la com base no descumprimento dos requisitos subjetivos, mas não se altera a data-base para a contagem do prazo:

“2. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta grave não acarreta a recontagem do lapso temporal para a obtenção de saída temporária. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado não tenha o condão de interromper a data-base para concessão da saída temporária” (HC 557.783/RS, j. 18/02/2020).

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