ERRADO
Não é a defraudação de coisa penhorada que caracteriza estelionato, mas a defraudação de penhor. A penhora, que se destina a servir de garantia à execução, não se confunde com o penhor, que é garantia de débito. No caso de defraudação de penhora, duas consequências podem advir: a) se levar o devedor à insolvência, tem-se a prática do crime de fraude à execução (art. 179 do CP); b) se, mesmo com a fraude, ao devedor restam bens aptos a garantir o débito, há mero ilícito civil.